Faq – Programa de Educação Profissional Continuada

Pontuação

Todos os cursos realizados para o Programa de Educação Continuada devem ser informados no sistema de prestação de contas, disponível em https://sso.cfc.org.br/sso/login#close.

Cabe ao profissional verificar previamente, com a capacitadora, o devido credenciamento da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar no Programa de Educação Profissional Continuada, bem como os pontos que serão atribuídos.

Outras informações sobre o Programa de Educação Profissional Continuada

Conforme regulamenta a NBC PG 12, a Educação Profissional Continuada (EPC) é uma atividade formal que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos, as competências técnico-profissionais e as habilidades multidisciplinares dos profissionais da contabilidade, além de elevar seu comportamento social, moral e ético, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil.
Os profissionais que estão sujeitos ao cumprimento do Programa de EPC devem comprovar, a cada exercício, o cumprimento da pontuação específica estabelecida na NBC PG 12.

A Educação Profissional Continuada (EPC) é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente; Responsáveis técnicos
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei;
(h) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (f);
(i) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); Peritos contábeis
(j) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC.

Sim, o cumprimento do Programa de Educação Continuada é obrigatório.