Orientações sobre a fiscalização
A primeira fiscalização do Conselho tem um objetivo preventivo de conscientizar e orientar os profissionais da contabilidade em relação aos padrões legais, técnicos e éticos que regulam a profissão contábil. Já nas fiscalizações subsequentes, o profissional que estiver atuando em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e não atender às solicitações do CRCMG estará sujeito à emissão de notificações e autos de infração e, posteriormente, à aplicação de penalidades.
Para fins fiscalizatórios, os clientes dos profissionais e/ou organizações contábeis poderão ser selecionados através do cadastro de vínculos de responsabilidade técnica contábil, fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), mediante convênio firmado com o CRCMG.
Prazo para atendimento às notificações: 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação devidamente justificada. A defesa e os documentos deverão ser encaminhados por meio do protocolo eletrônico disponível no site do CRCMG, enviados pelos Correios ou protocolados presencialmente na sede do CRCMG.
As resoluções citadas nesta orientação podem ser consultadas em: https://cfc.org.br/legislacao/.
Caso seja fiscalizado, confira as orientações para cada situação:
Apresentar cópia das demonstrações contábeis obrigatórias, de acordo com o normativo vigente, juntamente com os termos de abertura e encerramento, do livro diário respectivo, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil e pelo sócio ou empresário responsável.
A elaboração da escrituração contábil é uma obrigação de todas as entidades e um dever dos profissionais da contabilidade, com base no Código Civil, no Código Tributário, na Lei de Falências, na Lei Orgânica da Previdência Social e nas Normas Brasileiras de Contabilidade. Independentemente do regime de enquadramento societário, fiscal ou tributário, a escrituração contábil disciplinada pelo Sistema CFC/CRCs se faz obrigatória a todas as entidades, as quais serão objeto da fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI) referenciado no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e no Código Civil Brasileiro, que está dispensado das formalidades da escrituração contábil regular.
• Apresentar cópia simples do documento, devidamente assinado pelas partes. Mais detalhes na página específica sobre Contrato de Prestação de Serviços Contábeis.
Embasamento legal:
• Resolução CFC n.º 1.590/2020.
• Apresentar cópia do documento probante, em formato PDF e assinado pelo profissional da contabilidade com certificado ICP-Brasil ou mediante o serviço de assinatura eletrônica do portal Gov.br., conforme determinado no § 1º, do artigo 3º, da Resolução CFC n.º 1.777/2025. Mais detalhes na página específica sobre Decore.
Embasamento legal:
• Resolução CFC n.º 1.777/2025.
• Proceder ao registro da organização contábil ou do profissional da contabilidade, conforme instruções constantes no site do CRCMG, nos menus “Profissionais” ou “Organizações Contábeis”.
Embasamento legal:
• Registro cadastral de organização contábil: Resolução CFC n.º 1.708/2023.
• Registro cadastral de profissional da contabilidade: Resolução CFC n.º 1.707/2023.
Observação: a Resolução CFC n.º 1.732/2024 estabelece que o aluno matriculado em curso de Ciências Contábeis poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, respeitando as prerrogativas profissionais estabelecidas no art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, inclusive em trabalhos de auditorias contábeis, e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da contabilidade. O aluno deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil, mediante documentação que será apresentada à fiscalização do CRC da sua jurisdição sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos.
• Caso não seja mais o responsável técnico de algum cliente selecionado durante a fiscalização, o profissional da contabilidade deverá comprovar a inexistência do vínculo. Nesse caso, orienta-se que seja regularizada a situação junto à SEF/MG e aos órgãos competentes; em seguida, enviar ao CRCMG o comprovante da regularização.
Embasamento legal:
• Artigo 15 e alínea “b” do artigo 28 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.
• O profissional responsável técnico deverá declarar o seu nome, categoria profissional e o seu número de registro, acompanhado do CRC de sua jurisdição, e as organizações contábeis deverão se identificar com o número de registro e o CRC de sua jurisdição, em todo trabalho realizado, bem como em anúncios, placas, cartões comerciais e em quaisquer outros meios que se propuserem à divulgação da profissão contábil.
Embasamento legal:
• Artigo 20 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946 e NBC PG 01(CEPC).
Os profissionais responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), em sistema próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato:
I – as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS);
II – a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos, que devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do inciso II do artigo 11 da Lei n.º 9.613/1998;
III – a operação realizada em espécie (“dinheiro vivo”), acima de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indícios de ilícitos.
No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser feita conforme seus procedimentos internos e sua estrutura de governança.
Caso não haja ocorrência durante o ano civil das transações mencionadas acima, os profissionais responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.
A comunicação de não ocorrência ao CFC efetuada por organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazerem-na pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.
Os profissionais responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem proceder às comunicações previstas no artigo 11 e no parágrafo único do artigo 12 da Lei n.º 13.810/2019.
Embasamento legal:
• Resolução CFC n.º 1.721/2024.
• O cumprimento da pontuação mínima exigida deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, por meio do sistema web do CFC/CRCs. Mais detalhes na página específica sobre Educação Profissional Continuada.
Embasamento legal:
• NBC PG 12 (R5).