Comunicação ao Coaf

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolveu estudos junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com o objetivo de regular a aplicação da Lei n.º 9.613/1998 no âmbito da classe contábil brasileira, editando a Resolução CFC n.º 1.721/2024, de forma a contemplar, exclusivamente, as atividades e a prestação de serviços da profissão contábil.

A norma aplica-se aos profissionais e às organizações contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade e profissionais da contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil.

As comunicações podem ser realizadas no sistema específico disponibilizado pelo CFC, disponível no link https://sistemas.cfc.org.br/Login/.

Os profissionais responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), em sistema próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato:

I – as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS);

II – a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos, que devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do inciso II do artigo 11 da Lei n.º 9.613/1998;

III – a operação realizada em espécie (“dinheiro vivo”) acima de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indícios de ilícitos.

No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser feita conforme seus procedimentos internos e sua estrutura de governança.

Comunicação de não ocorrência:

Caso não haja ocorrência durante o ano civil das transações mencionadas acima, os profissionais responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.

A comunicação de não ocorrência ao CFC efetuada por organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazerem-na pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.

Os profissionais responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem proceder às comunicações previstas no artigo 11 e no parágrafo único do artigo 12 da Lei n.º 13.810/2019.