Comunicação ao Coaf

O Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), desenvolveu estudos junto ao Coaf, com o objetivo de regular a aplicação da Lei n.º 9.613/1998 no âmbito da classe contábil brasileira, editando a Resolução CFC n.º 1.530/2017, de forma a contemplar, exclusivamente, as atividades e a prestação de serviços da profissão contábil.

A norma aplica-se aos profissionais e às organizações contábeis, atuantes nas áreas pública e privada, que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no artigo 1º da Resolução CFC n.º 1.530/2017, exceto profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis. Também não serão objetos de comunicação ao Coaf os trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense.

Acesso ao Sistema para Comunicação Negativa ao COAF

As comunicações de ocorrência de operações suspeitas ou realizadas com valores em espécie devem ser efetuadas no sítio eletrônico do CFC (sistemas.cfc.org.br), opção “COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA”, que as direcionará ao sítio do Coaf, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, conforme o artigo 9º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

A comunicação deve conter o detalhamento das operações realizadas, o relato do fato ou o fenômeno suspeito e a qualificação dos envolvidos, destacando os que forem pessoas expostas politicamente.

A comunicação de operações realizadas com valores em espécie será feita, independentemente de análise ou qualquer outra consideração, ainda que fracionadas, quando se tratar de:
I – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por operação; e/ou
II – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização, em espécie, acima de R$100.000,00 (cem mil reais), em um único mês calendário.

Comunicação de Não Ocorrência – Negativa:

Não havendo operações suspeitas a comunicar durante o exercício, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação de não ocorrência (negativa) no prazo de 1º a 31 de janeiro do ano subsequente (artigo 10 da Resolução CFC n.º 1.530/2017).
A comunicação deverá ser feita por meio do sítio do CFC (sistemas.cfc.org.br), opção “COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA”. A comunicação ao Coaf, quando procedida pela organização contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física.