Faq – Fiscalização

Denúncia

A denúncia identificada e a comunicação de irregularidade (denúncia anônima) poderão ser apresentadas das seguintes formas:

a) através de formulário eletrônico, com preenchimento direto no sistema disponibilizado pelo CRCMG, para formalização de denúncia identificada ou anônima. Para acessá-lo, clique aqui; ou

b) através de formulário físico específico para formalização de denúncia identificada ou anônima, a ser enviado para o e-mail [email protected] ou protocolado via Correios, ou presencialmente, na sede do CRCMG, na Rua Cláudio Manoel, 639, bairro Savassi, Belo Horizonte – MG, CEP 30140-105. Acesse o formulário físico clicando aqui.

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá oferecer denúncia ou comunicação de irregularidade relativa ao exercício da profissão ou à exploração da atividade contábil ao Conselho Regional de Contabilidade.

A denúncia deverá referir-se à pessoa física ou jurídica que explore a atividade ou exerça a profissão contábil, devidamente identificada, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, CPF ou CNPJ, endereço, telefone, correio eletrônico, informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, bem como indicar ou apresentar as provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado.

O denunciante poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a tramitação da denúncia apresentada. Uma vez formulada a denúncia, o CRCMG tomará as medidas cabíveis para apuração, não sendo possível a retirada ou desistência por parte do denunciante.

Decores

90 dias contados da data de sua emissão.

Por cinco anos, juntamente com a documentação que serviu de lastro para a sua emissão.

Pode. O sistema aceita colocar um período mais extenso (de janeiro a dezembro) ou inferior a um mês.

Sim. Hipoteticamente, se o beneficiário teve, no mês de janeiro, rendimentos percebidos de pró-labore e distribuição de lucros, cumulativamente, basta registrar o primeiro rendimento e, posteriormente, clicar no campo “incluir natureza” para registrar o outro rendimento.

Sim. Hipoteticamente, se houver duas fontes pagadoras, inclusive com natureza de rendimentos diferentes, basta registrar a primeira fonte pagadora e a natureza do seu rendimento e, posteriormente, clicar em “Incluir Fonte Pagadora” e repetir esse processo de inclusão.

Não. O sistema não permite esse procedimento. Se houver mais de um destinatário, será necessário emitir uma outra Decore.

Sim. No final do processo de emissão, o sistema abre uma tela para a conferência dos dados. É muito comum haver erros de preenchimentos nas fases iniciais, principalmente quando o profissional acessa o sistema pela primeira vez. Essa tela de conferência permite que o profissional clique em “Alterar dados” e faça as alterações necessárias de forma rápida e tranquila.

Não.

O profissional pode, sim, cobrar para realizar a emissão de Decores, sendo que não existem valores mínimos ou máximos estipulados.

A legislação vigente é a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.º 1.592/2020. Os documentos que servem para lastrear a emissão de Decore constam no Anexo II da referida resolução.

Contrato de Prestação de Serviços Contábeis

Caso o prestador de serviço não seja contratado para certo e determinado trabalho, o entendimento, de acordo com o artigo 601 do CC, será de que ele se obrigou a todo e qualquer serviço compatível e delimitado pelas características inerentes à sua condição. Como exemplo, se um profissional estabelece que prestará serviços de contabilidade em geral, sem discriminar quais os serviços, ele se obriga automaticamente à prestação de todos os serviços inerentes à contabilidade.

A oferta de serviços deverá ser feita mediante proposta que contenha o detalhamento dos serviços, a periodicidade, o valor de cada serviço, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços, forma de reajuste, a parte dos serviços que deverá ser executada pelo contratante (caso tenha) e outros elementos necessários para formalização do contrato. A inobservância desses dispositivos obriga o profissional a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua habilitação e condições de preço e prazo a serem ajustadas entre as partes. A proposta não pode ser transformada automaticamente em contrato, sendo que, após a sua aceitação formal, deverá ser celebrado, por escrito, o contrato de prestação de serviços contábeis.

Sim, apesar de o artigo 597 do CC estabelecer que os honorários devem ser pagos depois do serviço prestado, as partes podem pactuar a forma e o prazo de pagamento.

De acordo com artigo 600 do CC, o contrato será considerado suspenso e, portanto, não irá assegurar o direito ao pagamento, durante o tempo em que o prestador deixou de prestar o serviço por sua culpa. Essa previsão favorece, a princípio, o tomador do serviço, já que o prestador não poderá cobrar retribuição de período em que, por sua culpa, deixou de servir. No entanto, poderá ocorrer o caso em que contratado deve ser remunerado pelo tempo em que o serviço não foi prestado por culpa do contratante. Essa matéria depende das circunstâncias fáticas e pode ser resolvida mediante acordo entre as partes.

De acordo o artigo 607 do CC, o contrato de prestação de serviços poderá ser considerado extinto pela morte de qualquer das partes; pelo término do prazo de contratação; pela conclusão da tarefa para a qual o prestador foi contratado; pela rescisão unilateral; pelo inadimplemento de qualquer das partes; pela impossibilidade de continuação do contrato decorrente do advento de força maior; pelo distrato (pela vontade das partes); pelas nulidades e anulabilidades.

Sim, a rescisão poderá ser efetuada em comum acordo entre as partes ou isoladamente por uma das partes. Porém, se efetuada pelo prestador antes da conclusão dos serviços no tempo determinado, esse responderá por possíveis perdas e danos causados ao tomador dos serviços e, se efetuada pelo tomador dos serviços antes do término do prazo determinado, esse fica obrigado a reparar os possíveis prejuízos sofridos pelo prestador de serviços.

Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante, o profissional avaliará a justificativa apresentada e os riscos para a continuidade da prestação de serviço e adotará as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.

Sim, desde que com a anuência do cliente, sempre por escrito e de acordo com as normas expedidas pelo CFC, conforme disposto na NBC PG 01 (CEPC).

Sim, desde que mantenha como sua a responsabilidade técnica, conforme disposto na NBC PG 01 (CEPC).