Responsabilidade Técnica e TTRT Eletrônico

Orientações:

A responsabilidade técnica estabelece o vínculo contratual entre o profissional da contabilidade e o seu cliente. A assunção de responsabilidade técnica se caracteriza pela contratação de serviços contábeis, e a baixa, pela rescisão contratual da prestação desses serviços. Recomenda-se que a contratação seja formalizada por meio de contrato escrito para comprovar a extensão e os limites da responsabilidade técnica e propiciar segurança jurídica para as partes em relação às obrigações assumidas.

O artigo 15 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946 dispõe que indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral e suas filiais, se explorarem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis ou tiverem alguma área que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços de contabilidade depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei. As substituições desses profissionais obrigam as entidades a uma nova prova. O artigo 28 do referido Decreto-Lei dispõe que é considerado exercício ilegal da profissão quando os profissionais da contabilidade, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita, a comunicação de prova exigida no artigo 15.

Para cumprimento dessa obrigação, foi institucionalizado o “Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica” (TTRT), no formato eletrônico.

Clique aqui e acesse o TTRT eletrônico

Como preencher o TTRT eletrônico – passo a passo

a) O TTRT eletrônico poderá ser acessado pelo profissional da contabilidade ou pela organização contábil pessoa jurídica mediante a inserção do número de registro cadastral e senha. Será exibida a tela abaixo. Caso seja necessário, clique em “Alterar dados”, para a atualização de seu cadastro. Ou clique em “Confirmar” para prosseguir.

 

b) Será exibida a tela a seguir:

 

c) Clique em “Iniciar Transferência” para fazer a inclusão de responsabilidade técnica transferida de outro profissional ou organização contábil (anexar arquivo do contrato de prestação de serviços contábeis). A transferência de responsabilidade técnica deverá ser validada pelo profissional anterior, para que ocorra sua efetivação.
d) Clique em “Inclusão” para fazer a inclusão de responsabilidade técnica assumida com cliente recém constituído (anexar arquivo do contrato de prestação de serviços contábeis).
e) Clique em “Desvinculação” para incluir a baixa de responsabilidade técnica (anexar arquivo do distrato contratual).
f) Clique em “Concluídos” para acompanhar a efetivação dos registros.
g) Clique em “Cancelados” para visualizar os registros não efetivados.

Obrigações do profissional da contabilidade rescindente – (artigos 8º, 9º e 10 da Resolução CFC n.º 1590/2020):

a) comunicar ao novo responsável técnico contratado os fatos de que deva tomar conhecimento;
b) devolver os livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos. A devolução deve constar em cláusula rescisória do distrato de prestação de serviços ou notificação da rescisão contratual;
c) elaborar demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços;
d) cumprir com as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.

Obrigações do profissional da contabilidade atual:

a) promover junto aos órgãos de registros competentes, inclusive o CRCMG, a substituição da responsabilidade técnica profissional.