PGFN regulamenta adesão ao Pert do Simples Nacional

18 de maio de 2018

Requerimentos de adesão poderão ser encaminhados pelo site da PGFN de 2 de maio a 9 de julho

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de abril, a Portaria PGFN nº 38/2018, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A iniciativa possibilita o parcelamento de dívidas e concede descontos de até 90% sobre juros, de acordo com a modalidade de adesão. O prazo para inscrições teve início no dia 2 de maio e vai até as 21 horas do dia 9 de julho, pelo Portal e-CAC PGFN.

O Pert-SN abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos ou que estão em discussão judicial, mesmo em fase de execução fiscal ajuizada

Como aderir

A adesão ao Pert-SN ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em:

a)  parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b)  145 parcelas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c)  175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Em qualquer hipótese citada, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$300. Além disso, não é necessária a garantia ou o arrolamento de bens para aderir ao Programa.

 

Fonte: Site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Ministério da Fazenda