Jucemg comunica novos procedimentos em relação ao Ofício Circular SEI n.º 1014/2020/ME, do Drei

27 de março de 2020

Conforme solicitação da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg), o Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG) e o Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoramento, Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis no Estado de Minas Gerais (Sescon/MG) informam a todos os profissionais da contabilidade e organizações contábeis, usuários da Jucemg, os novos procedimentos a serem adotados pelas empresas, em relação ao Ofício Circular SEI n.º 1014/2020/ME, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), da Secretária Especial de Informação (SEI), em relação ao registro:

1) Foi alterado o art. 1º da IN n.º 60/DREI, para a seguinte redação:

Art. 1º O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo.

§ 1º Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro.

§ 2º A declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita:

I – em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou

II – na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s).

§ 3º Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.

É importante informar que a Instrução Normativa (IN) n.º 60, de 2019, não veda a autenticação de documentos de forma eletrônica, sendo possível que o empresário digitalize todos os documentos físicos, inclusive os que assinou de próprio punho, e que o seu contador ou advogado realize (i) a autenticação desses documentos digitalizados e (ii) o protocolo deles no sistema da Junta Comercial, desde que esteja munido de procuração e assine com o seu certificado digital.

O que mudou com relação ao procedimento hoje adotado é a possibilidade de a declaração de autenticidade vir inserida no próprio documento apresentado em cópia, como os cartórios procedem, lembrando que, nesse caso, pode constar a assinatura manual do advogado ou contador nessa declaração ou apenas a assinatura digital, que, no caso, é obrigatória.

A procuração será exigida apenas se o advogado ou contador for assinar o requerimento ou o próprio ato empresarial, conforme regras já conhecidas.

2) Foi alterado o art. 5º da IN Drei n.º 52, de 2018, que dispõe sobre o registro digital:

Art. 5º Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais deverão observar o seguinte: (…) VII – quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais, deverão ser apresentados: a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente pelo emissor do documento; b) em arquivo eletrônico, inclusive imagem, com elementos que possibilitem a verificação da autenticidade pela internet sem a necessidade do pagamento de taxas e independentemente de autenticação de usuário; ou c ) quando em papel, digitalizados e apresentados com declaração de sua autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal.

Assim, da leitura dos dispositivos de ambas as instruções normativas mencionadas, entende-se que os profissionais de que trata a IN n.º 60, de 2019, podem realizar a autenticação de quaisquer documentos (atos constitutivos, alterações, baixas, etc.) do empresário, sócio ou acionista, inclusive na forma digital, através do seu respectivo certificado digital.

3) A apresentação de documentos assinados manualmente, antes restrita apenas ao documento principal visado por órgão governamental, com as alterações do ofício circular supracitado, estendeu a todos os atos empresariais assinados manualmente, desde que observadas as regras contidas no item acima, ou seja, desde que o requerimento seja assinado digitalmente pelo administrador e, se por contador ou advogado, com a apresentação de procuração, conforme regra constante do manual do Drei. O ato empresarial (documento principal) também pode ser assinado manualmente pelas partes interessadas, desde que acompanhado da declaração de autenticidade no próprio texto ou à parte, o que também ocorrerá com os anexos, mantidos os procedimentos hoje adotados da apresentação da identidade do declarante.