Instrução normativa altera normas para entrega da ECD de sociedades em conta de participação

21 de maio de 2019

Foi publicada, no dia 16 de maio, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n.º 1.894/2019, a qual prevê que a escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios. A legislação anterior previa que essas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, possibilidade que foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda, em novembro de 2018, o que motivou a adequação da norma.

A IN RFB n.º 1.894/2019 também alterou o valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das pessoas jurídicas imunes e isentas. Com o objetivo de simplificar as obrigações acessórias, ficam dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional RFB