CRCMG divulga as principais alterações das novas resoluções do CFC da área de Fiscalização, Ética e Disciplina

8 de junho de 2020

por Assessoria de Comunicação do CRCMG

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), nos dias 26 e 27 de março, resoluções relacionadas à área de Fiscalização, Ética e Disciplina. Aprovadas na reunião plenária virtual do CFC realizada no dia 19 de março, as Resoluções n.ºs 1.589, 1.590 e 1.592 tratam, respectivamente, dos procedimentos de apuração de denúncia, da obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) eletrônica.

Confira aqui suas principais alterações:

RESOLUÇÃO CFC n.º 1.589/2020: dispõe sobre os procedimentos de apuração de denúncia, de representação e de comunicação de irregularidade relativos ao exercício da profissão contábil.

Vigência a partir de 19/3/2020.

 

Principais itens:

Denúncia:

É a informação da prática de atos contrários ao exercício da profissão contábil ou à exploração da atividade contábil, com a devida identificação do denunciante, trazendo informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, bem com a indicação ou apresentação das provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado:

– identificação do denunciante;

– informações de autoria, circunstâncias e elementos de convicção;

– indicação ou apresentação de provas.

 

Representação:

É a comunicação da ocorrência de ilegalidades ou irregularidades feitas por documentos originados de órgãos públicos em geral, reguladores e unidades técnicas do Sistema CFC/CRCs, entre outros assemelhados:

– documentos originados de órgãos públicos em geral, reguladores e unidades técnicas internas do Sistema CFC/CRCs;

– conhecimento dos fatos em razão de sua atribuição;

– informações de autoria, circunstâncias e elementos de convicção.

 

Comunicação de irregularidade:

É a informação da prática de atos contrários ao exercício da profissão contábil ou à exploração da atividade contábil, dispensadas a identificação do comunicante e as formalidades da denúncia e da representação:

– dispensa a identificação de quem comunica (anônima);

– não exige as formalidades da denúncia e representação.

 

Acompanhamento da apuração dos fatos:

Denúncia e representação:

O signatário, a qualquer momento, poderá solicitar informações sobre o andamento da apuração.

 

Comunicação de irregularidade:

O comunicante, identificado ou não, não terá acesso à apuração dos fatos.

 

Prazo para apuração dos fatos:

Denúncia e representação:

90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por motivo justificado – suspensão dos procedimentos nos casos em que houver investigação ou procedimento judicial que interfiram no exame da matéria.

 

Comunicação de irregularidade:

Sem prazo estabelecido – apuração de acordo com os procedimentos e trâmites da fiscalização.

Canais para apresentação da denúncia, representação e comunicação de irregularidade:

I – por meio de formulário eletrônico específico no portal do CRC;

II – por correio eletrônico (e-mail). Recomenda-se criar e-mail específico;

III – por documento protocolado no CRC, via Correios ou presencialmente.

 

Comunicação às autoridades competentes:

Contravenção penal, crime contra a ordem econômica e tributária ou qualquer outra ilegalidade cuja apuração não seja da alçada do CRC serão encaminhados à autoridade competente conforme disposto na alínea “c” do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.

 

Tratamento sigiloso:

No resguardo dos direitos e garantias individuais, o CRC dará tratamento sigiloso para terceiros sobre as denúncias, representações e comunicações de irregularidade formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

 

RESOLUÇÃO CFC n.º 1.590/2020: regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

Vigência a partir de 1º/7/2020.

Revoga a Resolução CFC n.º 987/2003.

 

Principais alterações:

Dados obrigatórios no Contrato de Prestação de Serviços Contábeis: 

-identificação das partes contratantes;

– detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente;

– cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante;

– duração do contrato;

– valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente;

– prazo de pagamento;

– condições de reajuste dos honorários;

– responsabilidades das partes;

– previsão de aditamento contratual, se necessário;

– obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração;

– cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998 (Lei de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo);

– cláusula rescisória com a fixação de prazo de aviso prévio para o encerramento da relação contratual;

– foro para dirimir os conflitos.

 

Recusa da entrega da Carta de Responsabilidade da Administração:

O profissional deve avaliar a justificativa apresentada pela recusa da entrega e os riscos para a continuidade da prestação de serviço e deve adotar as salvaguardas necessárias considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos.

 

Proposta e Contrato de Prestação de Serviços Contábeis:

A oferta de serviços deverá ser feita mediante proposta que contenha o detalhamento dos serviços, a periodicidade, o valor de cada serviço, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços, forma de reajuste, a parte dos serviços que deverá ser executada pelo contratante (caso tenha) e outros elementos necessários para a formalização do contrato.

Após aceitação formal da proposta, deverá ser celebrado, por escrito, o contrato de prestação de serviços.

 

Contratos tácitos:

Nas relações contratuais fáticas pré-existentes à data de 15/12/1998, a formalização do contrato por escrito é facultativa.

 

Distrato contratual:

O rompimento do vínculo contratual implica a celebração obrigatória de distrato, sendo que, na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual.

 

Obrigações do profissional rescindente:

– comunicar o novo responsável técnico contratado sobre fatos de que deva tomar conhecimento;

– realizar a devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos;

– elaborar as demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços;

– cumprir as obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.

 

RESOLUÇÃO CFC n.º 1.592/2020: dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) Eletrônica e dá outras providências.

Vigência a partir de 1º/8/2020.

Revoga a Resolução CFC n.º 1.364/2011.

 

Principais alterações:

Retificação de Decore emitida de forma errônea:

O sistema não permitirá o cancelamento de Decore, porém, a Decore emitida com erro poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.

 

Bloqueio do profissional que emite Decore sem fundamentação legal de forma contumaz:

O CRC poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de Emissão de Decore aos profissionais emissores contumazes de Decores sem a fundamentação legal, até que prestem os esclarecimentos devidos e solicitem o desbloqueio por escrito.

 

Comunicação às autoridades competentes sobre crimes decorrentes da emissão de Decores:

O CRC enviará às autoridades competentes relatórios sobre fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada, conforme o disposto na alínea “c” do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.

 

Alterações no Anexo II:

 

Rendimento proveniente de venda de bens imóveis ou móveis:

Excluído – Não consta no anexo I da Resolução CFC n.º 1.592/2020.

 

DIRPF como documento probante de rendimentos de exercício anteriores:

Excluído – Não consta no anexo I da Resolução CFC n.º 1.592/2020.

 

Rendimento provenientes da Distribuição de lucros:

Inclusão da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e do Balanço Patrimonial como documento obrigatório a ser apresentado juntamente com a escrituração no livro diário.

 

Honorários (profissionais liberais/autônomos):

Inclusão da declaração do órgão de trânsito, do sindicato da categoria ou cooperativa, como documento probante, quando se tratar de atividade de transporte e correlato.

 

Prestação de serviços diversos ou comissões:

Exclusão da escrituração do livro Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e da Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) (carnê-leão) com comprovante de recolhimento, como documentos probantes.

 

Darf do IRPF (carnê-leão):

O Darf do IRPF e o comprovante de recolhimento devem ser apresentados somente se houver a incidência do IR e o recolhimento, quando devido, deve ser efetuado antes da emissão a Decore.

 

Livro Caixa Pessoa Física:

Análogo ao disposto no artigo 6º da Lei n.º 8.134/1990, o Livro Caixa Pessoa Física deve ser escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica com subdivisões numeradas em ordem sequencial, sendo lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento e assinados pelo beneficiário e pelo profissional da contabilidade, constando, no Termo de Abertura, o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco nem entrelinhas, rasuras ou emendas.

 

Livro Caixa do Microempreendedor Individual (MEI):

A emissão do Livro Caixa do MEI deve observar a legislação em vigor quanto aos documentos aceitos para a sua escrituração e o modelo específico estabelecido por meio de resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Recibo de Pagamento a Autônomos (RPA):

Somente serão aceitos RPAs devidamente emitidos por pessoa física para pessoa jurídica com todas as identificações necessárias. As emissões de RPAs por pessoa física para pessoa física estarão, obrigatoriamente, acompanhadas do Livro Caixa e dos comprovantes de pagamento do Imposto de Renda.

 

Escrituração Contábil:

O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional da contabilidade responsável e as páginas onde consta a escrituração contábil dos efetivos pagamentos declarados na Decore, observando o seguinte:

a) se referente ao ano corrente, deverão ser anexados o balancete de verificação do período declarado e a página do Livro Diário, devidamente escriturados, de acordo com a ITG 2000;

b) não será aceito o lançamento genérico, sendo obrigatória a discriminação do sócio nominalmente.