Obrigatoriedade do distrato contratual (artigos 6º. e 7º. da Resolução CFC n.º 1590/20):

10 de fevereiro de 2022

O rompimento do vínculo contratual implica a celebração obrigatória de distrato entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.

Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, com a confirmação da cessação das responsabilidades das partes.