O que o contrato de prestação de serviços deverá ter no mínimo (artigo 2º. da Resolução CFC 1590/2020):

10 de fevereiro de 2022

a) identificação das partes contratantes:
Preâmbulo do Contrato: identificação e qualificação completa, endereço do contratante, contratado e seus representantes.

b) detalhamento dos serviços a serem prestados de forma eventual, habitual ou permanente:
O contrato deve discriminar detalhadamente os serviços a serem prestados, estabelecendo o limite e a extensão da responsabilidade de execução dos mesmos.

c) cláusula que explicite e especifique quais serviços serão executados pelo contratante:
Caso o cliente tenha que executar algum tipo de serviço, como inserir informações em um sistema de dados ou em planilha eletrônica, esse serviço tem que ser discriminado no contrato de prestação de serviços.

d) duração do contrato:
A duração do contrato de prestação de serviços pode ser por tempo indeterminado ou determinado. A duração de um contrato por tempo determinado não pode ser convencionada por mais de quatro anos, cabendo às partes o cumprimento do prazo acordado. A regra geral é a formalização do contrato por prazo indeterminado ou por um período determinado de 12 (doze) meses com a inclusão de uma cláusula prevendo a prorrogação por prazo indeterminado, até que uma das partes manifeste interesse em rescindi-lo. É importante destacar a data de início da prestação dos serviços na cláusula que trata da duração do contrato.

e) valor dos honorários profissionais cobrados por cada serviço prestado, eventual, habitual ou permanente:
O contrato deve discriminar se o serviço é eventual, habitual ou permanente e os honorários devem ser cobrados individualmente, com o valor de cada serviço estipulado em reais.

Salienta-se que não existe tabela de honorários, quem determina o valor dos honorários é o profissional da contabilidade, conforme previsto no item 6 e 8 do CEPC.

A cobrança de honorário adicional no fim do ano, referente ao aumento de serviços provocados pela elaboração da folha de pagamento do 13º Salário, encerramento da escrituração contábil e preparação para o cumprimento das obrigações acessórias só é devida se formalizada em contrato escrito, pois não há legislação que regulamente tal cobrança. A formalização não deve se caracterizar cobrança de 13º honorário do profissional da contabilidade/organização contábil contratado.

f) prazo de pagamento:
O contrato deve discriminar a data de pagamento dos honorários contábeis, assim como os juros e a multa que serão cobrados se o pagamento do honorário for efetuado com atraso.

O contrato deve estabelecer condições para aplicação das penalidades devido a inadimplência ou atraso dos honorários.

g) condições de reajuste dos honorários:
O reajuste dos honorários deve ser estabelecido por meio de índices econômicos ou variações na planilha de custos dos serviços prestados, e não pode ser indexado ao reajuste do Salário Mínimo (Art. 7º, IV, Constituição da República);

A renegociação dos honorários deve se dar em razão de desequilíbrio econômico superveniente (aumento considerável dos serviços) ou resolução por onerosidade excessiva.

h) responsabilidades das partes:
O contrato deve regular o desempenho das obrigações assumidas pelas partes e estabelecer as condições para a reparação de danos que uma parte pode causar a outra.

i) previsão de aditamento contratual, se necessário:
O contrato deve estabelecer a previsão de aditivo para, quando necessário, fazer alteração, correção ou esclarecimento de alguma cláusula específica, ou ainda complementar com novos dados em falta no contrato assinado inicialmente.

j) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração:
A Carta de Responsabilidade da Administração está prevista na ITG 1000 – Resolução CFC n.º 1418/2012 e trata-se de uma declaração do cliente de que as informações prestadas são fidedignas, os documentos fornecidos são idôneos, não realiza operação ilegal e que os controles internos da entidade são de responsabilidade da administração da empresa.

O objetivo da carta de responsabilidade da administração é salvaguardar o profissional da contabilidade, segregando e distinguindo a responsabilidade do profissional pela escrituração contábil das responsabilidades da administração da entidade, no que se refere à manutenção dos controles internos e ao acesso às informações.

O contratante deverá fornecer, anualmente, ao profissional da contabilidade, a Carta de Responsabilidade da Administração de que trata a ITG 1000, para fins de encerramento do exercício.

Em caso de recusa da entrega da Carta de Responsabilidade pelo contratante, o profissional avaliará a justificativa apresentada, os riscos para a continuidade da prestação de serviço e adotará as salvaguardas necessárias, considerando a sua responsabilidade solidária perante a prática de atos culposos ou dolosos, conforme previsto no artigo 3º da Resolução CFC n.º 1590/2020.

k) cláusula contendo a ciência do contratante relativa à Lei n.º 9.613/1998.
A Lei 9.613/98 dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, entre outras providências.

De acordo com Resolução CFC n.º 1530/2017, o profissional da contabilidade tem a obrigação de informar diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeira (COAF) sobre operações ilícitas ou que, após análise, podem ser consideradas suspeitas, configurando sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998, praticadas por seus clientes.

l) Cláusula rescisória com a fixação de prazo de prévio aviso para o encerramento da relação contratual:
O contrato deve estabelecer as condições para a rescisão contratual, mediante a comunicação prévia de que a prestação de serviço não prosseguirá, de forma que a outra parte se prepare para a extinção do contrato.

A comunicação prévia deverá ser realizada com antecedência mínima de oito dias quando o contrato tiver sido fixado por um mês ou mais; de quatro dias quando tiver sido ajustado por semana ou quinzena; e de um dia quando se tenha contratado por menos de sete dias.

A regra geral no mercado contábil costuma ser a comunicação prévia, por escrito, com 30 dias de antecedência mínima.

m) Foro para dirimir os conflitos:
Definir o local em que os conflitos advindos do contrato daquele instrumento serão julgados.