Conforme o Decreto-Lei n.º 9.295/1946, art. 21, a anuidade é devida pelo registro na entidade, e não pelo efetivo exercício da profissão contábil, ou seja, o fato de manter o registro ativo é que gera a obrigação legal do pagamento da anuidade, independentemente de o profissional estar ou não exercendo a profissão.
Portanto, mesmo que o profissional não esteja exercendo a profissão contábil, se mantiver seu registro ativo, a anuidade será devida, não sendo possível cancelar os débitos.