Orientações sobre a fiscalização

A primeira fiscalização do Conselho tem um objetivo preventivo de conscientizar e orientar os profissionais da contabilidade em relação aos padrões legais, técnicos e éticos que regulam a profissão contábil. Já nas fiscalizações subsequentes, o profissional que estiver atuando em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e não atender às solicitações do CRCMG estará sujeito à emissão de notificações e autos de infração e, posteriormente, à aplicação de penalidades.

Para fins fiscalizatórios, os clientes dos profissionais e/ou organizações contábeis poderão ser selecionados através do cadastro de vínculos de responsabilidade técnica contábil, fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), mediante convênio firmado com o CRCMG.

Prazo para atendimento às notificações: 15 (quinze) dias, improrrogável. Os documentos e a defesa deverão ser encaminhados pelos Correios ou protocolados presencialmente no CRCMG.

As resoluções citadas nesta orientação podem ser consultadas em: https://cfc.org.br/legislacao/.

Caso seja fiscalizado, confira as orientações para cada situação:

Apresentar cópia das demonstrações contábeis obrigatórias, de acordo com o normativo vigente, juntamente com os termos de abertura e encerramento, do livro diário respectivo, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil e pelo sócio ou empresário responsável.

A elaboração da escrituração contábil é uma obrigação de todas as entidades e um dever dos profissionais da contabilidade, com base no Código Civil, no Código Tributário, na Lei de Falências, na Lei Orgânica da Previdência Social e nas Normas Brasileiras de Contabilidade. Independentemente do regime de enquadramento societário, fiscal ou tributário, a escrituração contábil disciplinada pelo Sistema CFC/CRCs se faz obrigatória a todas as entidades, as quais serão objeto da fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI) referenciado no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e no Código Civil Brasileiro, que está dispensado das formalidades da escrituração contábil regular.

• Apresentar cópia simples do documento, devidamente assinado pelas partes. Mais detalhes na página específica sobre Contrato de Prestação de Serviços Contábeis.

Embasamento legal:
• Resolução CFC n.º 1.590/2020.

• Apresentar cópia simples do documento probante, citado na Decore respectiva, conforme o anexo II da Resolução CFC n.º 1.592/2020. Mais detalhes na página específica sobre Decore.

Embasamento legal:
• Resolução CFC n.º 1.592/2020.

• Proceder ao registro da organização contábil ou do profissional da contabilidade, conforme instruções constantes no site do CRCMG, nos menus “Profissionais” ou “Organizações Contábeis”.

Embasamento legal:
• Registro cadastral de organização contábil: Resolução CFC n.º 1.708/2023.
• Registro cadastral de profissional da contabilidade: Resolução CFC n.º 1.707/2023.

Observação: a Resolução CFC n.º 1.732/2024 estabelece que o aluno matriculado em curso de Ciências Contábeis poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, respeitando as prerrogativas profissionais estabelecidas no art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, inclusive em trabalhos de auditorias contábeis, e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da contabilidade. O aluno deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil, mediante documentação que será apresentada à fiscalização do CRC da sua jurisdição sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos.

• Caso não seja mais o responsável técnico de algum cliente selecionado durante a fiscalização, o profissional da contabilidade deverá comprovar a inexistência do vínculo. Nesse caso, orienta-se que seja regularizada a situação junto à SEF/MG e aos órgãos competentes; em seguida, enviar ao CRCMG o comprovante da regularização.

Embasamento legal:
• Artigo 15 e alínea “b” do artigo 28 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.

• O profissional responsável técnico deverá declarar o seu nome, categoria profissional e o seu número de registro, acompanhado do CRC de sua jurisdição, e as organizações contábeis deverão se identificar com o número de registro e o CRC de sua jurisdição, em todo trabalho realizado, bem como em anúncios, placas, cartões comerciais e em quaisquer outros meios que se propuserem à divulgação da profissão contábil.

Embasamento legal:
• Artigo 20 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946 e NBC PG 01(CEPC).

Os profissionais responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), em sistema próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato:

I – as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS);

II – a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos, que devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do inciso II do artigo 11 da Lei n.º 9.613/1998;

III – a operação realizada em espécie (“dinheiro vivo”), acima de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indícios de ilícitos.

No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser feita conforme seus procedimentos internos e sua estrutura de governança.

Caso não haja ocorrência durante o ano civil das transações mencionadas acima, os profissionais responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.

A comunicação de não ocorrência ao CFC efetuada por organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazerem-na pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.

Os profissionais responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem proceder às comunicações previstas no artigo 11 e no parágrafo único do artigo 12 da Lei n.º 13.810/2019.

Embasamento legal: Resolução CFC n.º 1.721/2024.

• O cumprimento da pontuação mínima exigida deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, por meio do sistema web do CFC/CRCs. Mais detalhes na página específica sobre Educação Profissional Continuada.

Embasamento legal:
• NBC PG 12 (R4).