Profissionais da contabilidade devem ficar atentos à nova contagem do prazo em processos em tramitação na Jucemg

3 de dezembro de 2020

por Assessoria de Comunicação do CRCMG

Desde julho de 2020, está em vigor a Instrução Normativa (IN) n.º 81 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), que revisa as diretrizes expedidas pelo Departamento sobre a regulamentação do registro empresarial, objetivando simplificar, desburocratizar e uniformizar as orientações sobre o Registro Público de Empresas.

Com as alterações promovidas pela IN  n.º 81/2020, é necessário que os profissionais da contabilidade estejam atentos para evitar retrabalho e pagamento de novos preços.

Atenção para essas alterações!

A contagem do prazo para cumprimento de exigências feitas em processos em tramitação na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (Jucemg) foi alterada conforme o artigo 53. Com isso, as exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 30 dias corridos, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes. As reiterações de exigências deverão ser cumpridas no que restar do prazo mencionado. Quando formulada exigência nos termos do § 2º do artigo 51, será devolvida ao interessado a totalidade do prazo referido para seu cumprimento:

“Art. 51. Todos os vícios constantes do ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento serão verificados e apontados na primeira análise realizada pela Junta Comercial.

§ 2º Em sendo formulada(s) nova(s) exigência(s) em desacordo com o caput e sem conexão com as providências saneadoras adotadas pelo interessado, incumbe ao Secretário Geral dar conhecimento de tal fato ao plenário, exclusivamente para ciência deste.”

As exigências feitas no primeiro exame podem ser reiteradas na integralidade ou parcialmente, mas sempre observando as mesmas exigências feitas anteriormente. Nessa contagem, não importa o número de devoluções desde que dentro do prazo de 30 dias corridos.

Atenção! Anteriormente, o prazo de 30 dias reiniciava a cada nova devolução em exigência. Depois da IN n.º 81/2020, o prazo de 30 dias é contado da primeira exigência, excluindo desse prazo o tempo em que o processo ficou em análise na Jucemg.

Desde 1º de agosto de 2020, a Jucemg inseriu, abaixo das exigências enviadas aos requerentes, o seguinte texto para alertá-los sobre a nova regra permitida desde 1º de julho de 2020 e que foi implantada no dia 23 de novembro de 2020 por evolutivas no Sistema de Registro Mercantil (SRM):

“As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até trinta dias corridos, contados do recebimento/ciência pelo interessado, via e-mail, do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

Atenção: As reiterações de exigências deverão ser cumpridas no que restar do prazo mencionado acima.”

As exceções previstas em lei estão sendo consideradas como as que constam no artigo 57 do Decreto n.º 1.800/1996:

“§ 4º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; devolvido após o prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública. Como por ex. um alvará judicial.”

Nessa hipótese, o requerente deverá se dirigir à Jucemg pelos canais de atendimento para solicitar a prorrogação do preço público pago.