Esclareciemento CFC: Programa de Educação Profissional Continuada

12 de julho de 2017

Em esclarecimento ao comunicado enviado pelo Conselho Federal de Contabilidade, no dia 7/7/2017, referente ao Programa de Educação Profissional Continuada, informamos que estavam obrigados a cumprir o Programa no ano de 2016, conforme NBC PG 12 (R1), os profissionais que:

(a)estavam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

(b)estavam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c)exerceram atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

(d)exerceram atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;

(e)exerceram atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;

(f)foram responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerceram funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela CVM, pelo BCB, pela Susep ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte). 

A alínea "f" da NBC PG 12 (R1) faz referência aos contadores e técnicos em contabilidade que sejam responsáveis pelas demonstrações contábeis das empresas de grande porte ou daquelas empresas reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, BCB ou Susep.

Estavam obrigados também os contadores e técnicos em contabilidade que exerceram o cargo de gerência/chefia/supervisão, no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas de grande porte ou daquelas empresas reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, BCB ou Susep.Caso Vossa Senhoria não se enquadre em nenhuma das situações acima descritas, NÃO está obrigado ao cumprimento do Programa de Educação Profissional  Continuada e NÃO é necessária a apresentação de justificativa. Favor desconsiderar o e-mail comunicado.