A comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas tornou-se obrigatória desde 12 de julho de 2012, por força da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei n.º 9.613/1998.
A comunicação de não ocorrência/“Declaração Negativa” deve ser encaminhada até o dia 31 de janeiro ao órgão regulador de cada segmento.
Atenção! Esta modalidade de comunicação somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado propostas, transações ou operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no ano de 2016.
Profissional da contabilidade
O profissional da contabilidade ou organização contábil deverá fazer a declaração de não ocorrência por meio do sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o mesmo utilizado para emissão da Decore, e não mais pelo Siscoaf.
Conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.445/2013, profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
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