Obrigações do profissional da contabilidade rescindente (artigos 8º. 9º. e 10º. da Resolução CFC n.º 1590/20):

10 de fevereiro de 2022

a) comunicar ao novo responsável técnico contratado fatos de que deva tomar conhecimento;
b) devolução de livros contábeis e auxiliares, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos eletrônicos, devendo estar estabelecida em cláusula rescisória do distrato de prestação de serviços.;
c) elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços;
d) cumprimento das obrigações tributárias acessórias cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.

Conforme disposto na alínea “l” item 5 do CEPC, o profissional da contabilidade não deve reter abusivamente livros, papéis ou documentos, inclusive arquivos eletrônicos, comprovadamente confiados à sua guarda, inclusive com a finalidade de forçar o contratante a cumprir suas obrigações contratuais com o profissional da contabilidade, ou pelo não atendimento de notificação do contratante.