Informações importantes sobre o contrato de prestação de serviços contábeis:

10 de fevereiro de 2022

7.1 – Transferência dos serviços para outro profissional da contabilidade:
De acordo com o item 5, alíneas “b” e “c” do CEPC, o profissional da contabilidade pode transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, e transferir, parcialmente, a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.

7.2 – Critérios para a definição dos honorários contábeis:
De acordo com o item 6 e 8 do CEPC, o profissional da contabilidade deve estabelecer, por escrito, o valor dos serviços em suas propostas de prestação de serviços profissionais, considerando os seguintes elementos:
(a) a relevância, o vulto, a complexidade, os custos e a dificuldade do serviço a executar;
(b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
(c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
(d) o resultado lícito favorável que, para o contratante, advirá com o serviço prestado;
(e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

7.3 – Clientes que abandonam a relação contratual e desaparecem deixando os documentos sob a responsabilidade do profissional da contabilidade:
a) Quando o contratante tem paradeiro conhecido:
• Notificação, denunciando o contrato e colocando os livros e documentos à disposição para retirada, dentro de um determinado prazo (via correios /cartório ou presencialmente).
• Ultimado o prazo e não atendida a notificação, na exata medida da cautela, poderá o profissional da contabilidade tomar a iniciativa da entrega no local conhecido.
b) Quando se desconhece por completo o paradeiro do contratante:
• Comprovar a inexistência do cliente no endereço de contrato através de notificação, denunciando o contrato verbal ou tácito, colocando os livros e documentos à disposição para retirada, dentro de um determinado prazo (via correios ou cartório) e
• Publicações em jornais de grande circulação do local e, até, da região.

Em ambos os casos promover a comunicação aos órgãos fiscalizadores, inclusive o CRCMG, de que cessaram o contrato e a responsabilidade técnica, comprovando a iniciativa da rescisão contratual e da devolução de todos os livros e documentos que detinha na condição de depositário.

7.4 – Extinção do contrato de prestação de serviços:
O contrato de prestação de serviços poderá ser considerado extinto pela morte de qualquer das partes; pelo término do prazo de contratação; pela conclusão da tarefa para a qual o prestador foi contratado; pela rescisão unilateral quanto ao inadimplemento de qualquer das partes; pela impossibilidade de continuação do contrato decorrente do advento de força maior, pelo distrato (pela vontade das partes); pelas nulidades e anulabilidades.

7.5 – Suspensão do contrato de prestação de serviços:
O contrato será considerado suspenso e, portanto, não irá assegurar o direito a pagamento, durante o tempo em que o prestador deixou de prestar o serviço por sua culpa. Essa previsão favorece, a princípio, o tomador do serviço, já que o prestador não poderá cobrar retribuição de período em que, por sua culpa, deixou de servir. No entanto, poderá ocorrer o caso em que o contratado deve ser remunerado pelo tempo em que o serviço não foi prestado por culpa do contratante. Essa matéria depende das circunstâncias fáticas e pode ser resolvida mediante acordo entre as partes.